{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70381,"origem":"stj","sha256_origem":"355e174344fbc12bb442e1ef11b7f03b10ebd2ab93faf48f5790a73e4648f965","registro_original":{"id_fonte":"000884837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899527","numero_registro":"202400940100","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade\nda atuação dos policiais, que realizavam rondas em área já conhecida\npelo tráfico de drogas e o suspeito, ao avistar a guarnição, tentou\nempreender fuga, dispensando uma sacola plástica. Constatou-se\nterem sido dispensadas várias porções de substâncias entorpecentes.\n3. Destaque-se não ser o caso de convalidação da atuação abusiva\npela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a\nocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa,\nmas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que\nfazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial\nem seu viés preventivo.\n4. Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, a\nrespeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem, busca\npessoal e prisão em flagrante, seria necessário aprofundado\nrevolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita\ndo habeas corpus.\n5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n6. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente\nmotivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas\npelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos\nautos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado,\nque resgatava condenação definitiva por conduta semelhante à\napurada nestes autos, não obstante voltou à prática da mesma\ninfração penal, tão logo conquistada a progressão ao regime\nprisional aberto.\n7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a11a1bcf419f4ec8ce4e8e58234676fac125fbff5ab50d9b8ac0906d4b94b0b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
