{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70383,"origem":"stj","sha256_origem":"b3d38b5f9faa3ab1b01fc54fb563a31c82bf179b3de847f04d4b0d415e770761","registro_original":{"id_fonte":"000884839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910151","numero_registro":"202401542802","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS\nSUSPEITAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade\nda atuação policial, que realizava patrulhamento na área denunciada\npor tráfico de drogas e avistaram o agravante, juntamente com\ncomparsas, portando uma arma de fogo na cintura, a qual foi\napreendida, juntamente com significativa quantidade e variedade de\nsubstâncias entorpecentes, além de um rádio-comunicador\n\"tradicionalmente utilizado pelas facções criminosas para\ncomunicação entre seus integrantes\" (fl. 59).\n3. Nesse contexto, após concluída a instrução criminal, a instância\nordinária, soberana na análise dos fatos, entendeu demonstrada a\njusta causa para a atuação dos agentes públicos, bem ainda\nconfigurada a prática dos crimes de tráfico de drogas associação\npara o tráfico, não sendo a via eleita, marcada por cognição sumária\ne rito célere, adequada para infirmar a conclusão adotada na\norigem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1328bb3cdec589fb9c2bfa99b4f7118e4d90d32d966eaff6c57c940823b6fbaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
