{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70384,"origem":"stj","sha256_origem":"427e5f6736c09596df3787e4f405fdbbeee3b9f23dca41184bbcaa8a5f3f3276","registro_original":{"id_fonte":"000884840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912525","numero_registro":"202401676496","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA\nREVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO\nCAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU\nPRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO  DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o\ndenominado \"pacote anticrime\" - alterou o art. 315, caput, do CPP e\ninseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir\nou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,\ndevendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos\nnovos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida\nadotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,\nainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do\nprevisto no art. 319 do CPP.\n2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro\nRogério Schietti Cruz, \"À luz do princípio da proporcionalidade do\nnecessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das\nnovas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das\nalterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada\n\"Lei Anticrime\" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,\npela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências\nindicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter\no mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de\nforma menos gravosa\" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).\nNo caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção\na elementos concretos do caso, notadamente pelo fato do agravante\nostentar passagem anterior pelo juízo criminal, verifica-se que, a\nquantidade de droga com ele apreendida não se mostra exacerbada, o\nque permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada\nao agravante não pode ser tida como das mais elevadas.\nTais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias\nde seu envolvimento com organização criminosa e o crime em questão\nser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a\nprescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação\ndas medidas cautelares menos gravosas.\nAssim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no\nencarceramento do agravado, foi concedida a ordem para que fosse\nrevogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das\nmedidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.\n3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a69f7c65f39557d9f698ec89449ef5da71e36fe4e3e71ebf9bada27dad498d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
