# Registro público: STJ — 912525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427e5f6736c09596df3787e4f405fdbbeee3b9f23dca41184bbcaa8a5f3f3276

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU
PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro
Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção
a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato do agravante
ostentar passagem anterior pelo juízo criminal, verifica-se que, a
quantidade de droga com ele apreendida não se mostra exacerbada, o
que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada
ao agravante não pode ser tida como das mais elevadas.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias
de seu envolvimento com organização criminosa e o crime em questão
ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a
prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação
das medidas cautelares menos gravosas.
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, foi concedida a ordem para que fosse
revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU
PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO  DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do
previsto no art. 319 do CPP.
2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro
Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção
a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato do agravante
ostentar passagem anterior pelo juízo criminal, verifica-se que, a
quantidade de droga com ele apreendida não se mostra exacerbada, o
que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada
ao agravante não pode ser tida como das mais elevadas.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias
de seu envolvimento com organização criminosa e o crime em questão
ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a
prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação
das medidas cautelares menos gravosas.
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, foi concedida a ordem para que fosse
revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
