{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70385,"origem":"stj","sha256_origem":"3acf4bc05f4202733ff598e44df571f7a832a080e792e300694beb84c78710a5","registro_original":{"id_fonte":"000884841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934323","numero_registro":"202402890870","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Policiais militares receberam denúncia anônima de que\ndeterminados indivíduos estariam traficando em certo local.\nDeslocaram-se para lá e visualizaram os pacientes dispensando uma\nsacola e empreendendo fuga. Após perseguição, foram alcançados e\npresos em flagrante por tráfico de drogas, visto que a sacola\ncontinha 35 porções de maconha (60g), 99 de cocaína (138g) e 40 de\ncrack (13g), além de dinheiro e caderno de anotações sobre o\ntráfico.\n2. A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da\nordem pública, considerando a gravidade concreta do delito,\nevidenciada pelas circunstâncias descritas no decreto prisional,\nnotadamente a variedade e a natureza das drogas (60g de maconha,\n138g de cocaína e 13g de crack), apreendidas juntamente com caderno\nde anotações relacionadas ao tráfico. O agravante possui\nantecedentes, reforçando a necessidade da custódia cautelar.\n3. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra\na presença de indícios mínimos de autoria, suficientes para a\ndecretação da custódia cautelar.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8875d525d1a3961136b3293cba4d8d2b486d1e28557f0ba855f0766514878d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
