# Registro público: STJ — 934323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3acf4bc05f4202733ff598e44df571f7a832a080e792e300694beb84c78710a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Policiais militares receberam denúncia anônima de que
determinados indivíduos estariam traficando em certo local.
Deslocaram-se para lá e visualizaram os pacientes dispensando uma
sacola e empreendendo fuga. Após perseguição, foram alcançados e
presos em flagrante por tráfico de drogas, visto que a sacola
continha 35 porções de maconha (60g), 99 de cocaína (138g) e 40 de
crack (13g), além de dinheiro e caderno de anotações sobre o
tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito,
evidenciada pelas circunstâncias descritas no decreto prisional,
notadamente a variedade e a natureza das drogas (60g de maconha,
138g de cocaína e 13g de crack), apreendidas juntamente com caderno
de anotações relacionadas ao tráfico. O agravante possui
antecedentes, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra
a presença de indícios mínimos de autoria, suficientes para a
decretação da custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Policiais militares receberam denúncia anônima de que
determinados indivíduos estariam traficando em certo local.
Deslocaram-se para lá e visualizaram os pacientes dispensando uma
sacola e empreendendo fuga. Após perseguição, foram alcançados e
presos em flagrante por tráfico de drogas, visto que a sacola
continha 35 porções de maconha (60g), 99 de cocaína (138g) e 40 de
crack (13g), além de dinheiro e caderno de anotações sobre o
tráfico.
2. A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito,
evidenciada pelas circunstâncias descritas no decreto prisional,
notadamente a variedade e a natureza das drogas (60g de maconha,
138g de cocaína e 13g de crack), apreendidas juntamente com caderno
de anotações relacionadas ao tráfico. O agravante possui
antecedentes, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
3. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra
a presença de indícios mínimos de autoria, suficientes para a
decretação da custódia cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
