{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70387,"origem":"stj","sha256_origem":"d2a4de2257edef8beee710a46056a077fa5790171d85ba5946e8904e11812f51","registro_original":{"id_fonte":"000884843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099832","numero_registro":"202303027485","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA\nDE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO\nMÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS\nSOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM\nJUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos,\nentendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual\nseja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas\nda autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da\nconclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de\nabsolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário\nrevolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra\ninviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os\ndepoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são\nmeio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,\nquando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.\n3. O aresto recorrido está em harmonia com jurisprudência deste\nPretório, pois \"A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima\nda minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e\nmáximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa\nmodulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra\netapa da dosimetria, para que não haja bis in idem\" (AgRg no REsp\n1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).\n3.1. Não tendo a quantidade de droga sido utilizada na primeira fase\nda dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente\nfundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela\nquantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a\nesta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas\ninstâncias ordinárias.\n4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código\nde Processo Penal - CPP e à necessidade de  restituição do veículo\napreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido,\ncarecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de\ninstância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ab24658a0579f55a7028131126114e6f3c68a6df8403e994a3d8615e093a49c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
