# Registro público: STJ — 2099832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a4de2257edef8beee710a46056a077fa5790171d85ba5946e8904e11812f51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS
SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM
JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos,
entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual
seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas
da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da
conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de
absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra
inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto recorrido está em harmonia com jurisprudência deste
Pretório, pois "A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima
da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e
máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa
modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das
drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra
etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem" (AgRg no REsp
1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).
3.1. Não tendo a quantidade de droga sido utilizada na primeira fase
da dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente
fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela
quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a
esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código
de Processo Penal - CPP e à necessidade de  restituição do veículo
apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido,
carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para
admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de
instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS
SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM
JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos,
entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual
seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas
da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da
conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de
absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra
inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. O aresto recorrido está em harmonia com jurisprudência deste
Pretório, pois "A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima
da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e
máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa
modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das
drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra
etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem" (AgRg no REsp
1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).
3.1. Não tendo a quantidade de droga sido utilizada na primeira fase
da dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente
fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela
quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a
esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias ordinárias.
4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código
de Processo Penal - CPP e à necessidade de  restituição do veículo
apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido,
carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para
admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de
instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
