{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70388,"origem":"stj","sha256_origem":"aabe9bf3ddf9c649cdc65830f4bb569a6e630f72af2326d955256762dea8c634","registro_original":{"id_fonte":"000884844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763738","numero_registro":"202202539582","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VÍNCULO PERMANENTE\nE EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para\naplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O\nTribunal de origem afastou a benesse com base na quantidade de droga\napreendida e no modus operandi, indicando possível envolvimento com\norganização criminosa.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condição de \"mula\" do tráfico e a quantidade de droga\napreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada entende que a\ncondição de \"mula\" não constitui prova de envolvimento estável e\npermanente com organização criminosa.\n4. A quantidade de droga e o modus operandi, por si só, não afastam\na aplicação do tráfico privilegiado sem prova concreta de ligação\ncom organização criminosa.\n5. A decisão recorrida aplicou corretamente o redutor do § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6.\nIV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e460554ca118bd21f54085bc4a8ef8c8d3213dbb67f2d13a9b4c8419dccdd170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
