# Registro público: STJ — 763738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabe9bf3ddf9c649cdc65830f4bb569a6e630f72af2326d955256762dea8c634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VÍNCULO PERMANENTE
E EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem afastou a benesse com base na quantidade de droga
apreendida e no modus operandi, indicando possível envolvimento com
organização criminosa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga
apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada entende que a
condição de "mula" não constitui prova de envolvimento estável e
permanente com organização criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade de droga e o modus operandi, por si só, não afastam
a aplicação do tráfico privilegiado sem prova concreta de ligação
com organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão recorrida aplicou corretamente o redutor do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VÍNCULO PERMANENTE
E EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem afastou a benesse com base na quantidade de droga
apreendida e no modus operandi, indicando possível envolvimento com
organização criminosa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga
apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada entende que a
condição de "mula" não constitui prova de envolvimento estável e
permanente com organização criminosa.
4. A quantidade de droga e o modus operandi, por si só, não afastam
a aplicação do tráfico privilegiado sem prova concreta de ligação
com organização criminosa.
5. A decisão recorrida aplicou corretamente o redutor do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
