# Registro público: STJ — 877380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 764223f476c4779064c85acf4a72e0f00424c86c1bc67fa73deccdf61e7b35ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884845
- **Número de registro na fonte:** 202304536318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO HABEAS
CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Matheus Fahl Vieira contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega
ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi
majorada indevidamente e que o regime inicial de cumprimento da pena
deveria ser mais brando, sustentando ainda que o paciente não
possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar
se houve erro na fixação da pena-base, se a exasperação foi
desproporcional e se o regime prisional fixado é adequado, bem como
verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não traz novos
argumentos aptos a alterar o entendimento da decisão agravada,
limitando-se a reproduzir os mesmos pontos já analisados no habeas
corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena seguiu o entendimento pacificado desta
Corte, segundo o qual o magistrado possui discricionariedade para a
escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a
decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena-base foi majorada em razão da grande quantidade de drogas
apreendidas e pela participação do agravante em organização
criminosa, conforme fundamentação adequada.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não exige critério matemático rígido para
a exasperação da pena com base nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, garantindo a discricionariedade do julgador.
- **Item 7 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo
em vista que a pena e o regime prisional foram fixados em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena ou a
modificação do regime prisional por meio deste recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO HABEAS
CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Matheus Fahl Vieira contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega
ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi
majorada indevidamente e que o regime inicial de cumprimento da pena
deveria ser mais brando, sustentando ainda que o paciente não
possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar
se houve erro na fixação da pena-base, se a exasperação foi
desproporcional e se o regime prisional fixado é adequado, bem como
verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não traz novos
argumentos aptos a alterar o entendimento da decisão agravada,
limitando-se a reproduzir os mesmos pontos já analisados no habeas
corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A dosimetria da pena seguiu o entendimento pacificado desta
Corte, segundo o qual o magistrado possui discricionariedade para a
escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a
decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto.
5. A pena-base foi majorada em razão da grande quantidade de drogas
apreendidas e pela participação do agravante em organização
criminosa, conforme fundamentação adequada.
6. A jurisprudência do STJ não exige critério matemático rígido para
a exasperação da pena com base nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, garantindo a discricionariedade do julgador.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo
em vista que a pena e o regime prisional foram fixados em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
8. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena ou a
modificação do regime prisional por meio deste recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 764223f476c4779064c85acf4a72e0f00424c86c1bc67fa73deccdf61e7b35ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

