{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70390,"origem":"stj","sha256_origem":"4164bc611cd44211d2726b167205f2e18797c81413562c29c072270a2f723100","registro_original":{"id_fonte":"000884846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889757","numero_registro":"202400367391","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTÇÃO.\nDESOBEDIÊNCIA. ADUL TERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICAR DE VEÍCULO.\nIMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE\nNO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA\nQUANTIDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS\nEM QUE PRETICADOS OS DELITOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão\nmonocrática de Desembargador Relator. A defesa busca reconsideração\nou provimento do recurso. O Ministério Público requer o não\nconhecimento do agravo.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior\nTribunal de Justiça sem exaurimento de instância.\nIII. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é\ncompetente para processar e julgar habeas corpus sem deliberação\ncolegiada do tribunal de origem, conforme art. 105, I, c, da CF.\n4. A prisão preventiva está justificada pela quantidade\nsignificativa de entorpecentes apreendidos e pela periculosidade do\npaciente, evidenciada pelo modus operandi.\n5. A decisão monocrática do Desembargador Relator não apresenta\nflagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.\n6. Não se observa manifesta teratologia na decisão impugnada apta a\nensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a constrição\ncautelar foi suficientemente motivada pelas instâncias de origem,\npara garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do\npaciente, evidenciada, pricipalmente pela quantidade significativa\ndo entorpecente apreendido ? 397,95kg de maconha ? e pela gravidade\nem concreto das condutas por ele, em tese, perpetradas.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b3e62be99d164a4896a378de9282a882b7e26418ce04cf0e70f9810a3d6d6c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
