# Registro público: STJ — 2392838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dcd85de02e0d9bb31e952d01f6a9cfa0fdd03024114c2f393410377fd2feec8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884857
- **Número de registro na fonte:** 202302155545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DAS
ATRIBUIÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA
PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que,
apesar de serem agentes de segurança pública (ADPF nº 995), os
guardas municipais não possuem poderes investigativos típicos de
agentes de polícia em casos em que não há risco aos bens municipais.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi parado por agentes da guarda civil pelo fato de
estar conduzindo seu carro lentamente em período noturno, ante a
suspeita de que teria cometido um furto.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, a guarda municipal não tem poderes de policiamento
ostensivo e, portanto, não pode realizar paradas de trânsito por
suspeita, a não ser que essas ações estejam diretamente conectadas
com a preservação e proteção dos bens do munícipio.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal,
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da
corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de
flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo
Penal." Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de nulidade
suscitada pela defesa, no sentido de declarar nula a atuação da
guarda civil, uma vez que os fatos descritos no caso não condizem
com os limites legais da atuação dos agentes municipais.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista que a atuação da guarda municipal foi a fonte da
única prova substancial do crime, entendo que o acervo probatório é
insuficiente para que se mantenha a condenação.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DAS
ATRIBUIÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA
PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que,
apesar de serem agentes de segurança pública (ADPF nº 995), os
guardas municipais não possuem poderes investigativos típicos de
agentes de polícia em casos em que não há risco aos bens municipais.
3. O agravante foi parado por agentes da guarda civil pelo fato de
estar conduzindo seu carro lentamente em período noturno, ante a
suspeita de que teria cometido um furto.
4. Entretanto, a guarda municipal não tem poderes de policiamento
ostensivo e, portanto, não pode realizar paradas de trânsito por
suspeita, a não ser que essas ações estejam diretamente conectadas
com a preservação e proteção dos bens do munícipio.
5. Assim, "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal,
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da
corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de
flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo
Penal." Precedentes.
6. Deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de nulidade
suscitada pela defesa, no sentido de declarar nula a atuação da
guarda civil, uma vez que os fatos descritos no caso não condizem
com os limites legais da atuação dos agentes municipais.
7. Tendo em vista que a atuação da guarda municipal foi a fonte da
única prova substancial do crime, entendo que o acervo probatório é
insuficiente para que se mantenha a condenação.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
