{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70392,"origem":"stj","sha256_origem":"01c99435c896cc32dcd3193a546a160da40c1770aa651d5590c66cb97e5f71e6","registro_original":{"id_fonte":"000884858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603427","numero_registro":"202401168646","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANTO. PRONÚNCIA.\nTESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDAS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a pronúncia dos réus por tentativa de homicídio qualificado.\nA decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e\nmaterialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências\npoliciais. A defesa alegou contradição na decisão e fundamentação em\ntestemunhos indiretos.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia dos réus está devidamente fundamentada em provas\ndiretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia\nexclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase\ninquisitorial.\nIII. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi mantida com\nbase em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se\nlimitando a testemunhos indiretos.\n4. O princípio do in dubio pro societate foi discutido, mas a\ndecisão se fundamentou em indícios suficientes de autoria, conforme\nexigido pelo art. 413 do CPP.\n5. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada\nexclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da\ndecisão quando há provas diretas e indícios suficientes.\nIV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8f7d8e253da0f753d70b6025c89b805963adf482ac49f319315dccb699e8d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
