# Registro público: STJ — 2603427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c99435c896cc32dcd3193a546a160da40c1770aa651d5590c66cb97e5f71e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANTO. PRONÚNCIA.
TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDAS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a pronúncia dos réus por tentativa de homicídio qualificado.
A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e
materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências
policiais. A defesa alegou contradição na decisão e fundamentação em
testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia dos réus está devidamente fundamentada em provas
diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia
exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase
inquisitorial.
III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi mantida com
base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se
limitando a testemunhos indiretos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O princípio do in dubio pro societate foi discutido, mas a
decisão se fundamentou em indícios suficientes de autoria, conforme
exigido pelo art. 413 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada
exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da
decisão quando há provas diretas e indícios suficientes.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANTO. PRONÚNCIA.
TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDAS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a pronúncia dos réus por tentativa de homicídio qualificado.
A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e
materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências
policiais. A defesa alegou contradição na decisão e fundamentação em
testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia dos réus está devidamente fundamentada em provas
diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia
exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase
inquisitorial.
III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi mantida com
base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se
limitando a testemunhos indiretos.
4. O princípio do in dubio pro societate foi discutido, mas a
decisão se fundamentou em indícios suficientes de autoria, conforme
exigido pelo art. 413 do CPP.
5. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada
exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da
decisão quando há provas diretas e indícios suficientes.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
