# Registro público: STJ — 890131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63eeb219e0079a79491ec4a31d8e510b1b0fedd587e514fc776d4f242f074129

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus,
utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando a revisão
de decisão transitada em julgado proferida em Agravo em Execução.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação
retroativa de entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão do impetrante visa a revisão de decisão transitada em
julgado, o que não compete a esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se trata de aplicação retroativa de jurisprudência desco
nstitutiva, mas de mera interpretação do art. 327, §1º do CP.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus,
utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando a revisão
de decisão transitada em julgado proferida em Agravo em Execução.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal.
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação
retroativa de entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A pretensão do impetrante visa a revisão de decisão transitada em
julgado, o que não compete a esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
6. Não se trata de aplicação retroativa de jurisprudência desco
nstitutiva, mas de mera interpretação do art. 327, §1º do CP.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 63eeb219e0079a79491ec4a31d8e510b1b0fedd587e514fc776d4f242f074129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 63eeb219e0079a79491ec4a31d8e510b1b0fedd587e514fc776d4f242f074129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

