# Registro público: STJ — 2479630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb61ca5a8d38ae71e9db833809a220e93fdd73478a2d2b6204000fa1486f6ac3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 339 DO CÓDIGO PENAL C/C 9º, II, "C", DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A alegada ofensa ao citado artigo 69 do CPM esbarra no óbice da
Súmula n. 07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial", haja vista que para analisar tal tese e
alterar o que restou consignado pelas instâncias ordinárias,
soberanas na análise das provas, haveria a necessidade de se
reexaminar todo o material fático-probatório acostado aos autos,
providência inadmissível em sede de recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A análise sobre a alteração do respectivo regime prisional resta
prejudicada, estando, pois, correta a fixação do regime inicial
semiaberto, ante o quantum de pena aplicado (04 - quatro - anos e 02
- dois- meses de reclusão).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 339 DO CÓDIGO PENAL C/C 9º, II, "C", DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A alegada ofensa ao citado artigo 69 do CPM esbarra no óbice da
Súmula n. 07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial", haja vista que para analisar tal tese e
alterar o que restou consignado pelas instâncias ordinárias,
soberanas na análise das provas, haveria a necessidade de se
reexaminar todo o material fático-probatório acostado aos autos,
providência inadmissível em sede de recurso especial.
2. A análise sobre a alteração do respectivo regime prisional resta
prejudicada, estando, pois, correta a fixação do regime inicial
semiaberto, ante o quantum de pena aplicado (04 - quatro - anos e 02
- dois- meses de reclusão).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
