# Registro público: STJ — 2479630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3ac404556521f9380f9e90d45ecc3eedd419a282aea5141b95115e63e8051b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884861
- **Número de registro na fonte:** 202303615834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 339 DO CÓDIGO PENAL C/C 9º, II, "C", DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 9º, §1º, DO CPM.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.83/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS
297 E 439, "C", AMBOS DO CPPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E INDICADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CPM. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ÓBICE
DA SÚMULA N.07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao citado artigo 9º, §1º, do Código Penal
Militar esbarra no óbice da Súmula n.83/STJ, também aplicável às
hipóteses de interposição do recurso especial com fulcro no artigo
105, III, "a", da Carta Magna, haja vista que o Tribunal de origem
apresentou correta fundamentação, na esteira do entendimento desta
Corte, no sentido de que a existência de conexão ou continência
entre delitos de competência do Tribunal do Júri e da Justiça
Militar, não implica em reunião automática de processos, ante o que
disciplina o artigo 102, "a", do CPPM, e 79, I, do CPP.
2.A indicada ofensa aos artigos 297 e 439, "c", ambos do Código de
Processo Penal Militar, para fins de obter a absolvição, bem como ao
artigo 69 do Código Penal Militar, com o objetivo de que a pena
seja revisada, esbarram no óbice da Súmula n.07/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 339 DO CÓDIGO PENAL C/C 9º, II, "C", DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 9º, §1º, DO CPM.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.83/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS
297 E 439, "C", AMBOS DO CPPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E INDICADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CPM. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ÓBICE
DA SÚMULA N.07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao citado artigo 9º, §1º, do Código Penal
Militar esbarra no óbice da Súmula n.83/STJ, também aplicável às
hipóteses de interposição do recurso especial com fulcro no artigo
105, III, "a", da Carta Magna, haja vista que o Tribunal de origem
apresentou correta fundamentação, na esteira do entendimento desta
Corte, no sentido de que a existência de conexão ou continência
entre delitos de competência do Tribunal do Júri e da Justiça
Militar, não implica em reunião automática de processos, ante o que
disciplina o artigo 102, "a", do CPPM, e 79, I, do CPP.
2.A indicada ofensa aos artigos 297 e 439, "c", ambos do Código de
Processo Penal Militar, para fins de obter a absolvição, bem como ao
artigo 69 do Código Penal Militar, com o objetivo de que a pena
seja revisada, esbarram no óbice da Súmula n.07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2479630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3ac404556521f9380f9e90d45ecc3eedd419a282aea5141b95115e63e8051b8
- **SHA-256 do comentário:** 275080d638cfe66c04adc70fbb7bda1ca371cf1bb54c2eee915c6d51f17c6f94
