{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70397,"origem":"stj","sha256_origem":"2908c8356ed3211b42afdcdcb31f8a66e04a4bdbead920621cd487efc2720608","registro_original":{"id_fonte":"000884863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189842","numero_registro":"202304095562","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. No caso, a constrição cautelar do agravante foi ordenada e\nmantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,\nnotadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a\naplicação da lei penal, em razão da sua periculosidade, revelada\npelas graves circunstâncias em que praticados os delitos\ninvestigados, eis que obteve para si vantagens ilícitas que somaram\nquase 2,5 milhões de reais em prejuízo de pelo menos 25 vítimas,\ninduzindo-as a erro mediante meio fraudulento, qual seja,\napresentou-se como agente financeiro do mercado de valores, ligado à\ninstituição XP Investimentos, para, então, oferecer oportunidade de\ninvestir em ativos com alta lucratividade. Foram transferidas\ngrandes quantidades de valores para a conta pessoal do apenado, que\nnunca procedeu a qualquer operação financeira em favor das vítimas.\nApós, o paciente evadiu-se da cidade de Rio Branco/AC, passando a\nresidir em diversos Estados da Federação, bem como excluiu todas as\nredes sociais, contas bancárias, telefones, tudo de forma a\ndificultar a sua localização, inclusive com a transferência de todas\nas suas propriedades para o nome da esposa.\n3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o\ncondão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou\nautorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos\nelementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2562dc0441fe809d08bc9912294334bed778d4f359bd3d0810ac2fbab0f0a42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
