{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70399,"origem":"stj","sha256_origem":"0595b69071f4692014969fb3dd782e3649af711e7a1d3f5c892653eebed1ef95","registro_original":{"id_fonte":"000884865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2344349","numero_registro":"202301329239","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 384 do Código de\nProcesso Penal, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou\nacerca da matéria. Dessa forma, o recurso carece do adequado e\nindispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as\nSúmulas n.\n282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Com lastro na\ninterpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP,\nesta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de\niniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante\nilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se\nvislumbra essa conjuntura no ponto suscitado.\n2. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de\nindividualização da dosimetria da pena de cada fato delitivo\nimputado à agravante, não há ilegalidade a ser reconhecida.\nConsoante acertadamente consignado pelo Tribunal de origem, o Juiz\nsingular, ao fixar a pena de um dos delitos praticados pela\nagravante, não se utilizou de questões peculiares, como, por\nexemplo, o valor exigido da vítima, negativando as circunstâncias do\nart. 59 do Código Penal ? CP com argumentos aplicáveis a todos os\ntrês crimes, os quais foram praticados em concurso material. Além\ndisso, foi bem concluído no aresto combatido que, caso a dosimetria\ntivesse sido realizada individualmente, resultaria na mesma\nquantidade de pena ao final, especialmente porque todos os crimes\nforam cometidos em contextos similares, inexistindo, assim, prejuízo\nà condenada.\n3. Desse modo, o entendimento do Tribunal estadual encontra lastro\nna jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o\nreconhecimento de nulidade processual, faz-se imprescindível a\ndemonstração concreta pela defesa de efetivo prejuízo causado ao\nacusado, o que não restou comprovado na hipótese em epígrafe, haja\nvista que, diante da similitude dos fatos delitivos imputados à\nagravante e a ausência de particularidade em relação à alguma\ncircunstância fático- jurídica, a pena resultaria a mesma se cada\ndosimetria fosse feita isoladamente. Aplicável, portanto, o\nprincípio pas de nullité sans grief.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66ab52235efe9926bccf76f7579c88d414063b2bd5e25b7ad52ddbd1c11e5096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
