{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7040,"origem":"stj","sha256_origem":"0648b1f7a0e2723b2fc35bf31c5f049c72911dd95aef8adef32604d31c299647","registro_original":{"id_fonte":"000819539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938258","numero_registro":"202102167832","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nAPROVAÇÃO DO PLANO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. LEGALIDADE. DECISÃO.\nSOBERANIA. INSURGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. REQUISITOS.\nNÃO PREENCHIMENTO. ARTS.  489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS\n5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,\napesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,\nde forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria\ncontrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº\n284/STF.\n4. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior é firme no\nsentido de que a assembleia de credores é soberana em suas decisões\nno tocante ao plano de recuperação. No entanto, as deliberações\ndesse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos\njurídicos, bem como ao controle judicial.\n5. No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu, com amparo no\ncontexto fático dos autos, que o plano aprovado atende aos\ninteresses da maioria dos credores.\n6. Na hipótese, acolher  a tese pleiteada pela parte agravante\nexigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no\nexame das provas e do plano de recuperação apresentado,\nprocedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5\ne 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO PELOS CREDORES -\nVIABILIDADE ECONÔMICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1875528>>-MT,\n         <<REsp 1314209>>-SP,\n         <<REsp 1660313>>-MG\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA -\nLEGALIDADE - SÚMULA 07/STJ))\n   STJ - <<AgInt no REsp 1654249>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1646104>>-MT,\n         <<REsp 1660195>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d9d3f66e34ef878d9f57d23882033a37c7be384f468cae4a1ebcc6018b1ab0db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
