# Registro público: STJ — 1938258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0648b1f7a0e2723b2fc35bf31c5f049c72911dd95aef8adef32604d31c299647

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. LEGALIDADE. DECISÃO.
SOBERANIA. INSURGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. ARTS.  489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior é firme no
sentido de que a assembleia de credores é soberana em suas decisões
no tocante ao plano de recuperação. No entanto, as deliberações
desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos
jurídicos, bem como ao controle judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu, com amparo no
contexto fático dos autos, que o plano aprovado atende aos
interesses da maioria dos credores.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, acolher  a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e do plano de recuperação apresentado,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. LEGALIDADE. DECISÃO.
SOBERANIA. INSURGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. ARTS.  489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
4. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior é firme no
sentido de que a assembleia de credores é soberana em suas decisões
no tocante ao plano de recuperação. No entanto, as deliberações
desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos
jurídicos, bem como ao controle judicial.
5. No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu, com amparo no
contexto fático dos autos, que o plano aprovado atende aos
interesses da maioria dos credores.
6. Na hipótese, acolher  a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e do plano de recuperação apresentado,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO PELOS CREDORES -
VIABILIDADE ECONÔMICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1875528>>-MT,
         <<REsp 1314209>>-SP,
         <<REsp 1660313>>-MG
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA -
LEGALIDADE - SÚMULA 07/STJ))
   STJ - <<AgInt no REsp 1654249>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1646104>>-MT,
         <<REsp 1660195>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
