{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70401,"origem":"stj","sha256_origem":"7f35f649bbe0a9a82b3b7a77f3dd94530f6a6cc8bf428001aa89e2ca085dd6c7","registro_original":{"id_fonte":"000884877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202592","numero_registro":"202402982232","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUGA. FUNDADAS\nSUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A busca domiciliar depende, para sua validade e regularidade, da\nexistência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a\npossibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É\ndizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência\né que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade\ndomiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de\nmorador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de\nconstrangimento ou coação.\n2. Neste caso, a prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento\nde ordem judicial de prisão expedida contra o recorrente, ocasião em\nque, ao perceber a chegada da guarnição, tentou empreender fuga,\npulando uma janela e arremessando uma mochila por cima de uma laje.\nA mochila foi apreendida e, em seu interior, foram encontradas as\ndrogas já mencionadas. Desse modo, demonstrada a existência de\nprévias e fundadas razões para a busca domiciliar e a prisão em\nflagrante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal\nneste aspecto.\n3. Com relação à prisão preventiva, verifica-se que a custódia foi\nmantida em razão da gravidade concreta da conduta, materializada na\nquantidade e variedade de entorpecentes apreendidos durante a ação\npolicial. Além disso, há notícias do envolvimento do acusado em\nocorrências policiais anteriores, tanto por crime da mesma natureza\ndeste, quanto de delitos diversos, o que justifica a necessidade da\ncustódia para preservação da ordem pública.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7dc33d0718ac9ac14ad71f7dbc2ce7be7b01a04540e7fbea527330cb23e04c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
