# Registro público: STJ — 202592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f35f649bbe0a9a82b3b7a77f3dd94530f6a6cc8bf428001aa89e2ca085dd6c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUGA. FUNDADAS
SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca domiciliar depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade
domiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de
morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de
constrangimento ou coação.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, a prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento
de ordem judicial de prisão expedida contra o recorrente, ocasião em
que, ao perceber a chegada da guarnição, tentou empreender fuga,
pulando uma janela e arremessando uma mochila por cima de uma laje.
A mochila foi apreendida e, em seu interior, foram encontradas as
drogas já mencionadas. Desse modo, demonstrada a existência de
prévias e fundadas razões para a busca domiciliar e a prisão em
flagrante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal
neste aspecto.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à prisão preventiva, verifica-se que a custódia foi
mantida em razão da gravidade concreta da conduta, materializada na
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos durante a ação
policial. Além disso, há notícias do envolvimento do acusado em
ocorrências policiais anteriores, tanto por crime da mesma natureza
deste, quanto de delitos diversos, o que justifica a necessidade da
custódia para preservação da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUGA. FUNDADAS
SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca domiciliar depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade
domiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de
morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de
constrangimento ou coação.
2. Neste caso, a prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento
de ordem judicial de prisão expedida contra o recorrente, ocasião em
que, ao perceber a chegada da guarnição, tentou empreender fuga,
pulando uma janela e arremessando uma mochila por cima de uma laje.
A mochila foi apreendida e, em seu interior, foram encontradas as
drogas já mencionadas. Desse modo, demonstrada a existência de
prévias e fundadas razões para a busca domiciliar e a prisão em
flagrante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal
neste aspecto.
3. Com relação à prisão preventiva, verifica-se que a custódia foi
mantida em razão da gravidade concreta da conduta, materializada na
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos durante a ação
policial. Além disso, há notícias do envolvimento do acusado em
ocorrências policiais anteriores, tanto por crime da mesma natureza
deste, quanto de delitos diversos, o que justifica a necessidade da
custódia para preservação da ordem pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
