# Registro público: STJ — 202835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5befaeeed23e1129c8142f0ec50b5c8cc24a1032812be941441f319b390491d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. ELEVADA REPROVAÇÃO. USO DE PRERROGATIVAS DE ADVOGADO PARA
FINS SUPOSTAMENTE ILÍCITOS. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente
demonstrada pela elevado grau de reprovação da conduta. Consta que o
agravante, em tese, prevalecendo-se das prerrogativas da profissão
de advogado, teria tentado inserir em presídio relevante quantidade
de drogas - 143,1g de cocaína e 134,09g de crack -, sendo notável a
natureza especialmente danosa de ambas as substâncias.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. ELEVADA REPROVAÇÃO. USO DE PRERROGATIVAS DE ADVOGADO PARA
FINS SUPOSTAMENTE ILÍCITOS. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente
demonstrada pela elevado grau de reprovação da conduta. Consta que o
agravante, em tese, prevalecendo-se das prerrogativas da profissão
de advogado, teria tentado inserir em presídio relevante quantidade
de drogas - 143,1g de cocaína e 134,09g de crack -, sendo notável a
natureza especialmente danosa de ambas as substâncias.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
