{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70403,"origem":"stj","sha256_origem":"c4df89807561b4110ea3387bcd24fa5a7b819d9b9c9c6553ae357ad76edd4c97","registro_original":{"id_fonte":"000884879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924015","numero_registro":"202402275878","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nAUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO\nCPC. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO\nDOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA\nELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n3. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua\nconvicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para\nafastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\npor entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em\nrazão das circunstâncias do delito, uma vez que o paciente se\ndedicava a atividades criminosas, uma vez que HARNEFER possuía um\nponto de venda de drogas em sua própria residência (\"boca de fumo\"),\nonde além de 280 g (duzentos e oitenta gramas) de maconha -também\nforam apreendidos balança de precisão, tesoura, rolo plástico e\nchaves michas ,além de ter sido flagrado em via pública portando um\nsimulacro de arma de fogo (pistola) (e-STJ fl. 641). Entendimento\ncontrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4816b2c5668f8c50058046296ac9d8e30b152fe1fe805863936c91ebdf8f7b2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
