# Registro público: STJ — 924015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4df89807561b4110ea3387bcd24fa5a7b819d9b9c9c6553ae357ad76edd4c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO
CPC. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em
razão das circunstâncias do delito, uma vez que o paciente se
dedicava a atividades criminosas, uma vez que HARNEFER possuía um
ponto de venda de drogas em sua própria residência ("boca de fumo"),
onde além de 280 g (duzentos e oitenta gramas) de maconha -também
foram apreendidos balança de precisão, tesoura, rolo plástico e
chaves michas ,além de ter sido flagrado em via pública portando um
simulacro de arma de fogo (pistola) (e-STJ fl. 641). Entendimento
contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO
CPC. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
3. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal local formou sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, em
razão das circunstâncias do delito, uma vez que o paciente se
dedicava a atividades criminosas, uma vez que HARNEFER possuía um
ponto de venda de drogas em sua própria residência ("boca de fumo"),
onde além de 280 g (duzentos e oitenta gramas) de maconha -também
foram apreendidos balança de precisão, tesoura, rolo plástico e
chaves michas ,além de ter sido flagrado em via pública portando um
simulacro de arma de fogo (pistola) (e-STJ fl. 641). Entendimento
contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
