# Registro público: STJ — 934404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe35a0448b6665d39ca4f4b61449695e868da0e8463926094784f7e7f2ab7ece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ressalvado o ponto de vista deste Relator, a Terceira Seção desta
Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento
realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro
FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por
clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o
Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea
"d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos
veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão
pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo
nos autos que dê suporte à benesse.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso
ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos,
a saber, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, são
robustas a apontar o envolvimento do paciente, ora agravante, no
crime narrado na inicial, determinando novo julgamento, inexistindo
o apontado constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ressalvado o ponto de vista deste Relator, a Terceira Seção desta
Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento
realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro
FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por
clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o
Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea
"d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos
veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão
pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo
nos autos que dê suporte à benesse.
2. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso
ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos,
a saber, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, são
robustas a apontar o envolvimento do paciente, ora agravante, no
crime narrado na inicial, determinando novo julgamento, inexistindo
o apontado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
