{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70406,"origem":"stj","sha256_origem":"839014c64fc80dcee161d1f7f57d103458b3ace610b389cb4564d2bb216895a8","registro_original":{"id_fonte":"000884882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935428","numero_registro":"202402957028","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LEI Nº\n11.343/06. MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À\nPREPARAÇÃO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL.\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE\nIMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO DE NOVA ANÁLISE. PROGRESSÃO AO\nREGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM\nREGIME FECHADO. DELITO QUE APRESENTA GRAVIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Hipótese na qual os fundamentos da segregação do agravante já\nforam examinados por esta Corte em duas ocasiões anteriores (RHC\n156.792/SC e RHC 173.214/SC), inclusive, em ambas, em sede de agravo\nregimental. Desse modo, sobrevindo condenação em segundo grau, na\nqual a custódia foi mantida pelos mesmos fundamentos, descabe nova\napreciação da mesma matéria.\n3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento\nda ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação,\ninclusive em em segunda instância, fosse deferida a liberdade.\n4. Conquanto a Suprema Corte tenha firmado entendimento no sentido\nde que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a\nprisão preventiva\", no caso o agravante não foi condenado a pena em\nregime semiaberto, tampouco foram sopesadas de forma favorável suas\ncircunstâncias judiciais. Foi-lhe imposta pena em regime fechado,\nsendo sua custódia devidamente justificada. A superveniência de\nconcessão de benefícios da execução, de forma a abrandar seu\nrecolhimento cautelar, não justifica a revogação da prisão,\nespecialmente quando houve a confirmação de sua culpa em duas\ninstâncias.\n5. Alem disso, mesmo nos casos de condenação em regime semiaberto, é\ncabível a decretação/manutenção da prisão em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida.\n6. A avaliação do caso concreto evidencia a necessidade da\nmanutenção da prisão, tendo-se em vista estar-se diante de conduta\ngravíssima, em que o agravante foi condenado por integrar associação\ncriminosa organizada e com organização e estrutura bem definidas,\nresponsável pela manutenção de verdadeira fábrica de entorpecentes\nsintéticos, em sítio exclusivamente destinado a tal fim, no qual\nforam apreendidos 234 mil comprimidos de ecstasy, 66 mil micropontos\nde LSD, 48 quilos de MDMA, além de maquinários, aparelhos e\ninstrumentos destinados à produção das drogas.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c734b7ecc3a8c54dc2ec64293ecf64480161036a045aa1ae778c48c73150773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
