{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70407,"origem":"stj","sha256_origem":"fd460d280b95e423a2787f0f5ce9b839af1a58166ac014da36e0b1fe3a890d3b","registro_original":{"id_fonte":"000884883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935450","numero_registro":"202402957975","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nPACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.\nNOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\ndevido à condenação do paciente pelo crime de associação para o\ntráfico de drogas, além de sua suposta dedicação a atividades\ncriminosas, haja vista ele figurar como réu em diversas ações\npenais.\n3. Todavia, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.139, fixou a tese de que\n\"é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso\npara impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006\"\n(REsp n. 1.977.027/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira\nSeção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). Precedentes.\n4. Desse modo, havendo o paciente sido absolvido pelo crime previsto\nno art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, não havendo provas\nhábeis a comprovar sua dedicação às atividades criminosas, reconheço\no flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e\npasso, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente,\nobservados os critérios adotados pelas instâncias singelas.\n5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão, e\n600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes\ne atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase,\nreconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD,\nmantenho o incremento em 1/6, ficando as penas fixadas em 7 anos de\nreclusão, e 700 dias-multa; por fim, reconhecida a incidência da\nminorante do tráfico privilegiado, aplico a fração máxima de 2/3\npara não incorrer em bis in idem com a pena-base, ficando as\nreprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 4\nmeses de reclusão, além de 233 dias-multa.\n6. Apesar de o novo montante da pena - 2 anos e 4 meses de reclusão\n-, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade\nconcreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de\ndroga apreendida (2.516g de maconha), o que justificou, inclusive, a\nexasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime\nintermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda,\noutra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em\ndetrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não\nexiste ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime\ninicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas\nde direitos. Precedentes.\n7. Nova dosimetria da pena mantida.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cef23a79d3ed457ff22a9cf2aef8e81f35ff3e7175121ddc68144af80470c9a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
