# Registro público: STJ — 935450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd460d280b95e423a2787f0f5ce9b839af1a58166ac014da36e0b1fe3a890d3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
devido à condenação do paciente pelo crime de associação para o
tráfico de drogas, além de sua suposta dedicação a atividades
criminosas, haja vista ele figurar como réu em diversas ações
penais.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.139, fixou a tese de que
"é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006"
(REsp n. 1.977.027/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira
Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, havendo o paciente sido absolvido pelo crime previsto
no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, não havendo provas
hábeis a comprovar sua dedicação às atividades criminosas, reconheço
o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e
passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente,
observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.
- **Item 5 (texto oficial):** Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão, e
600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase,
reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD,
mantenho o incremento em 1/6, ficando as penas fixadas em 7 anos de
reclusão, e 700 dias-multa; por fim, reconhecida a incidência da
minorante do tráfico privilegiado, aplico a fração máxima de 2/3
para não incorrer em bis in idem com a pena-base, ficando as
reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 4
meses de reclusão, além de 233 dias-multa.
- **Item 6 (texto oficial):** Apesar de o novo montante da pena - 2 anos e 4 meses de reclusão
-, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de
droga apreendida (2.516g de maconha), o que justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime
inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de
substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas
de direitos. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Nova dosimetria da pena mantida.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
devido à condenação do paciente pelo crime de associação para o
tráfico de drogas, além de sua suposta dedicação a atividades
criminosas, haja vista ele figurar como réu em diversas ações
penais.
3. Todavia, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.139, fixou a tese de que
"é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006"
(REsp n. 1.977.027/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira
Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). Precedentes.
4. Desse modo, havendo o paciente sido absolvido pelo crime previsto
no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, não havendo provas
hábeis a comprovar sua dedicação às atividades criminosas, reconheço
o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e
passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente,
observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.
5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão, e
600 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase,
reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD,
mantenho o incremento em 1/6, ficando as penas fixadas em 7 anos de
reclusão, e 700 dias-multa; por fim, reconhecida a incidência da
minorante do tráfico privilegiado, aplico a fração máxima de 2/3
para não incorrer em bis in idem com a pena-base, ficando as
reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 4
meses de reclusão, além de 233 dias-multa.
6. Apesar de o novo montante da pena - 2 anos e 4 meses de reclusão
-, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de
droga apreendida (2.516g de maconha), o que justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime
inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de
substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas
de direitos. Precedentes.
7. Nova dosimetria da pena mantida.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
