# Registro público: STJ — 935745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b8c724469b3d2752b13238b6528019388eadccc4fd87f55ef5a6359e0621837

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA
ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível
quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação
probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que
a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas
corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial
justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse
de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no
decorrer da diligência policial, sendo encontrado no interior de uma
pochete que estava com o paciente uma pistola calibre .380,
municiada com 10 projéteis intactos, dois carregadores e duas
porções de drogas ilícitas: uma de crack e outra de cocaína.
- **Item 5 (texto oficial):** Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na
origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não
há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal,
podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução
processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA
ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível
quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação
probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade.
2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que
a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
4. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas
corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial
justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse
de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no
decorrer da diligência policial, sendo encontrado no interior de uma
pochete que estava com o paciente uma pistola calibre .380,
municiada com 10 projéteis intactos, dois carregadores e duas
porções de drogas ilícitas: uma de crack e outra de cocaína.
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na
origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não
há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal,
podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução
processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
