{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70409,"origem":"stj","sha256_origem":"9c6e21b496633f8f7231dd9560f8ad93b92ceb029dee6989bb2d7694331106aa","registro_original":{"id_fonte":"000884885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936202","numero_registro":"202402987067","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO\nTRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu\nexpressamente que ele se dedica a atividades criminosas, haja vista\nnão apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos -\n874,47g de maconha, 134,01g de cocaína e 25,97g de crack (e-STJ, fl.\n51), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas\nprincipalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão\nem flagrante - após policiais militares receberem diversas\ndenúncias anônimas informando que o paciente estaria guardando e\nembalando drogas em sua residência, razão pela qual diligenciaram ao\nlocal e lá chegando, ele empreendeu fuga ao constatar a aproximação\npolicial, dispensando parte dos entorpecentes, sendo o restante\nencontrado no interior do imóvel (e-STJ, fl. 52) -, acrescente-se a\nisso o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática\nda mercancia ilícita, inclusive com ação penal em curso; tudo isso\na denotar que não se tratava de traficante esporádico.\n3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91293639e308853a116383ac76c3389bf2f97e3c3585cdc018a6da86b00ae80f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
