# Registro público: STJ — 936202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c6e21b496633f8f7231dd9560f8ad93b92ceb029dee6989bb2d7694331106aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO
TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu
expressamente que ele se dedica a atividades criminosas, haja vista
não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos -
874,47g de maconha, 134,01g de cocaína e 25,97g de crack (e-STJ, fl.
51), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - após policiais militares receberem diversas
denúncias anônimas informando que o paciente estaria guardando e
embalando drogas em sua residência, razão pela qual diligenciaram ao
local e lá chegando, ele empreendeu fuga ao constatar a aproximação
policial, dispensando parte dos entorpecentes, sendo o restante
encontrado no interior do imóvel (e-STJ, fl. 52) -, acrescente-se a
isso o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática
da mercancia ilícita, inclusive com ação penal em curso; tudo isso
a denotar que não se tratava de traficante esporádico.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO
TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu
expressamente que ele se dedica a atividades criminosas, haja vista
não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos -
874,47g de maconha, 134,01g de cocaína e 25,97g de crack (e-STJ, fl.
51), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - após policiais militares receberem diversas
denúncias anônimas informando que o paciente estaria guardando e
embalando drogas em sua residência, razão pela qual diligenciaram ao
local e lá chegando, ele empreendeu fuga ao constatar a aproximação
policial, dispensando parte dos entorpecentes, sendo o restante
encontrado no interior do imóvel (e-STJ, fl. 52) -, acrescente-se a
isso o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática
da mercancia ilícita, inclusive com ação penal em curso; tudo isso
a denotar que não se tratava de traficante esporádico.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
