{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70410,"origem":"stj","sha256_origem":"db7af6c7bc8936644ccd32dd8219b57b94a99560e677a13cb7eef2177c7a77e4","registro_original":{"id_fonte":"000884886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831853","numero_registro":"202302084870","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA\nPESSOAL. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.\n11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito' \" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,\ntratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,\nde natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,\nenquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o\nque possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,\nassentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o\nSistema de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo\n144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o\njulgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum invalidou a\npossibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante\ndelito: \"[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível\nque as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal\nse, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver\npertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e\ninstalações ou assegurar a adequada execução dos serviços\nmunicipais, assim como proteger os seus respectivos usuários\"  (HC\nn. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\nde 4/10/2023, grifei).\nIII - Na hipótese, diante da dinâmica dos fatos apresentados,\nverifica-se que havia embasamento para a abordagem pessoal em\ncontexto de flagrante delito em andamento, dentro das atribuições\nconstitucionais das Guardas Civis Municipais. Ao chegarem no recinto\nonde ocorreram os fatos, os agentes públicos depararam-se com o ora\nagravante, que dispensou uma sacola e tentou evadir-se, sendo\nprontamente detido logo em seguida. Revistado, foi encontrado\nconsigo drogas e dinheiro em espécie. Não se verifica, no caso\nconcreto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação inicial,\ninclusive considerando que a prisão do acusado foi realizada em\ntípica situação de flagrante, a qual poderia ter sido efetuada até\nmesmo por qualquer do povo e sem ordem judicial específica.\nEfetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o\nagravante restou condenado com amparo em provas de autoria e\nmaterialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.\nIV - Com relação ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada\nno artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação\npelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza\ne a quantidade de droga apreendida, assim como as demais\ncircunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico\nde entorpecentes.\nV - No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve\nfundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico\nprivilegiado, com a menção a elementos do caso, extraídos dos autos,\nque demostram a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento\ncom organização criminosa.\nVI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a489e8e06e0b1f9d030c55a77634dc3edb816126d69a269b83af118bedd02e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
