{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70411,"origem":"stj","sha256_origem":"9fab64b30cb97a49c5e79e1490d18852d9c947965318f8f11b09341dac39b11e","registro_original":{"id_fonte":"000884887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922728","numero_registro":"202402210974","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nGUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito' \" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,\ntratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,\nde natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,\nenquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o\nque possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,\nassentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o\nSistema de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo\n144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o\njulgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum invalidou a\npossibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante\ndelito: \"[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível\nque as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal\nse, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver\npertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e\ninstalações ou assegurar a adequada execução dos serviços\nmunicipais, assim como proteger os seus respectivos usuários\"  (HC\nn. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\nde 4/10/2023, grifei).\nIII - Na hipótese, diante da dinâmica dos fatos apresentados,\nverifica-se que havia embasamento para a abordagem pessoal em\ncontexto de flagrante delito em andamento. De fato, os agentes\navistaram os acusados na rua, em local conhecido como ponto de\ntráfico, em atitude suspeita e entregando algo a um transeunte em\ntroca de dinheiro. Ato contínuo, revistaram o corréu e encontraram\nconsigo uma porção de crack. Na sequência, revistaram o\nestabelecimento em frente ao qual estavam e lograram encontrar mais\nentorpecentes.\nIV - Não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou\nabuso de poder na atuação inicial, inclusive considerando que a\npossível prisão do acusado seria realizada em típica situação de\nflagrante, a qual poderia ter sido efetuada até mesmo por qualquer\ndo povo e sem ordem judicial específica. Efetivamente, em que pese a\nirresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com\namparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a\négide da confirmação judicial.\nV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06672f24274af69295c090569ccb2c3d1e70e1190942c6b40a90facd1bd66a27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
