{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70412,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c55a960312077dde0f145b7b52e7428a74d92e75c802d87370edbb3746d642","registro_original":{"id_fonte":"000884888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934097","numero_registro":"202402880216","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente\nse considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a\nquantidade de droga apreendida, no contexto da traficância (13,800\nkg de maconha); não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na\nmedida em que ele foi -beneficiado com liberdade provisória em\n16/6/2022, sendo que havia sido preso em flagrante delito em\n6/2/2021pela prática dos delitos de homicídio tentado, receptação e\nda Lei de trânsito-. Tais circunstâncias evidenciam um maior\ndesvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a\nsegregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV - No que tange ao pleito de reconhecimento de tráfico\nprivilegiado, verifica-se que não houve manifestação acerca da\nquestão pelo Tribunal local; e tal fato inviabiliza a análise da\nmatéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Precedente.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88877d05562bde167dfb859a5233667855ba8147573b7084ca4fc59dd5645de8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
