# Registro público: STJ — 2440898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 957de86bf334ace630b05b52a51dbaa642b69c6be21096d3d075f22b2e9a047c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ? CPP. HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL
ACUSATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a
demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia
pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático
delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo
libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência
desta peça acusatória" (AgRg no REsp n. 2.002.434/PB, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 4/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, observa-se que os fatos descritos na peça
acusatória foram minimamente comprovados por meio dos depoimentos
testemunhais e do exame das lesões corporais sofridas, contendo os
requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 41 do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ? CPP. HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL
ACUSATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal.
2. "É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a
demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia
pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático
delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo
libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência
desta peça acusatória" (AgRg no REsp n. 2.002.434/PB, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 4/10/2023).
3. No caso dos autos, observa-se que os fatos descritos na peça
acusatória foram minimamente comprovados por meio dos depoimentos
testemunhais e do exame das lesões corporais sofridas, contendo os
requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 41 do CP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
