# Registro público: STJ — 2356299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7910cb0826b7d09d9a7aad7e63790cf820eb0743e6e0278ee0ce23ed2d1304e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL  CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA
PRÁTICA DO DELITO DO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. TESE RECHAÇADA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. TESE IMPROCEDENTE. DELITO PRATICADO POR MEIO DA REDE
MUNDIAL DE COMPUTADORES E COM POSSIBILIDADE DE TRANSNACIONALIDADE.
NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL POR AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO MÉTODO POR MEIO DO QUAL
TERIA SIDO CONSTATADO QUE O GRUPO DE MENSAGENS SERIA ABERTO. TESES
NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados
nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990
(disponibilização e armazenamento de material de pornografia
infantojuvenil). De ofício, foi reconhecida a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao delito do
art. 241-B da Lei n.
8.069/1990 (armazenamento de pornografia infantojuvenil).
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa apontou violação aos arts. 158 e 386, II, ambos do
Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região - TRF-3 manteve a condenação pela prática do delito do
art.
241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de material
pornográfico), a despeito de não ter sido atestada a materialidade
delitiva. Entretanto, o TRF-3 reconheceu demonstrada a materialidade
do delito de disponibilização de material com conteúdo de
pornografia infantojuvenil pela Informação Técnica do Núcleo Técnico
de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal -
MPF e pelas mensagens eletrônicas enviadas ao grupo aberto do Yahoo,
contendo as 36 imagens pornográficas com adolescentes. Ainda, a
sentença registrou que foram descobertos o IP e os logs do remetente
do e-mail enviado ao Procurador da República, vinculando à pessoa
do acusado; também foi verificado o link de acesso às imagens
ilícitas, constantes do e-mail enviado, confirmando-se a
disponibilidade/compartilhamento das imagens no grupo aberto HDNWB
da plataforma Yahoo. Nessas condições, reitera-se que a
materialidade do delito tipificado no art. 241-A da Lei n.
8.069/1990 (disponibilização de material com conteúdo de pornografia
infantojuvenil) mostrou-se devidamente comprovada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer do regimental quanto às seguintes teses
defensivas: (i) nulidade da prova da materialidade do delito por
ausência de demonstração da cadeia de custódia que a tenha zelado; e
(ii) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a
ação penal por ausência da descrição do método por meio do qual
teria sido constatado que o grupo de mensagens, da plataforma Yahoo,
seria aberto. Isso porque tais teses representam verdadeira
inovação recursal, porquanto buscam dar contornos e vieses diversos
e inéditos às alegações antes contidas no apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL  CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA
PRÁTICA DO DELITO DO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. TESE RECHAÇADA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. TESE IMPROCEDENTE. DELITO PRATICADO POR MEIO DA REDE
MUNDIAL DE COMPUTADORES E COM POSSIBILIDADE DE TRANSNACIONALIDADE.
NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL POR AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO MÉTODO POR MEIO DO QUAL
TERIA SIDO CONSTATADO QUE O GRUPO DE MENSAGENS SERIA ABERTO. TESES
NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados
nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990
(disponibilização e armazenamento de material de pornografia
infantojuvenil). De ofício, foi reconhecida a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao delito do
art. 241-B da Lei n.
8.069/1990 (armazenamento de pornografia infantojuvenil).
2. A defesa apontou violação aos arts. 158 e 386, II, ambos do
Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região - TRF-3 manteve a condenação pela prática do delito do
art.
241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de material
pornográfico), a despeito de não ter sido atestada a materialidade
delitiva. Entretanto, o TRF-3 reconheceu demonstrada a materialidade
do delito de disponibilização de material com conteúdo de
pornografia infantojuvenil pela Informação Técnica do Núcleo Técnico
de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal -
MPF e pelas mensagens eletrônicas enviadas ao grupo aberto do Yahoo,
contendo as 36 imagens pornográficas com adolescentes. Ainda, a
sentença registrou que foram descobertos o IP e os logs do remetente
do e-mail enviado ao Procurador da República, vinculando à pessoa
do acusado; também foi verificado o link de acesso às imagens
ilícitas, constantes do e-mail enviado, confirmando-se a
disponibilidade/compartilhamento das imagens no grupo aberto HDNWB
da plataforma Yahoo. Nessas condições, reitera-se que a
materialidade do delito tipificado no art. 241-A da Lei n.
8.069/1990 (disponibilização de material com conteúdo de pornografia
infantojuvenil) mostrou-se devidamente comprovada.
3. Não se pode conhecer do regimental quanto às seguintes teses
defensivas: (i) nulidade da prova da materialidade do delito por
ausência de demonstração da cadeia de custódia que a tenha zelado; e
(ii) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a
ação penal por ausência da descrição do método por meio do qual
teria sido constatado que o grupo de mensagens, da plataforma Yahoo,
seria aberto. Isso porque tais teses representam verdadeira
inovação recursal, porquanto buscam dar contornos e vieses diversos
e inéditos às alegações antes contidas no apelo nobre.
4. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
