{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70420,"origem":"stj","sha256_origem":"a8ef23746731ef488e7a8cfaf551e8c621b91ab11bfc6ea8376dad66d2c96639","registro_original":{"id_fonte":"000884921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196094","numero_registro":"202401132734","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nCONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976).\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VISLUMBRADA.\nANULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CELEBRADO E\nHOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nINVABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na\nvia estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente\né possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,\na inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de\ncausa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de\nautoria ou prova da materialidade do delito.\n2. Na hipótese, os fatos narrados na denúncia se subsomem, em tese,\nao delito descrito no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976 (Manipulação do\nMercado), notadamente ante a apuração pela Comissão de Valores\nMobiliários (CVM) no sentido da execução de supostas manobras\nfraudulentas no mercado de capitais, ocasionadoras de vantagem\nindevida para a pessoa jurídica \"JSL S/A\", empresa na qual o\nrecorrente atuava como Gerente de Relações com investidores. Com\nefeito, está-se, no mínimo, diante de fatos de natureza complexa\nenvolvendo o mercado de valores mobiliários, além de funcionários de\ngrandes instituições do ramo. É evidente, portanto, que a operação\nrealizada no mercado de ações não é matéria sobre a qual recaia\nexame simples, a ponto de se apontar flagrante ilegalidade pela\nexistência, conforme alegado pela defesa, da \"mera recompra de\nativos\", mormente quando os elementos apresentados ao Ministério\nPúblico são fornecidos pela própria Comissão de Valores Mobiliários,\nresponsável por fiscalizar o setor, em conjunto com declarações\nprestadas pelos denunciados em sede policial.\n3. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal\nna conclusão da Corte local, porquanto, dentro dos estreitos limites\ndo habeas corpus lá impetrado, demonstrou de forma justificada a\ntipicidade penal, bem como a viabilidade do prosseguimento da ação\npenal em desfavor do ora agravante.\n4. Ademais, cumpre ressaltar que, antes da alegação de atipicidade\nformal da conduta, houve oferecimento de proposta de ANPP que foi\naceita pelo recorrente, na presença da defesa técnica, em audiência\nespecialmente designada para tanto, oportunidade na qual foi\nhomologada pelo Juízo competente. Nesse viés, comportamentos\ncontraditórios como o da defesa, além de violar o princípio da\nboa-fé objetiva (art. 5º do CPC), aplicável a todos os sujeitos\nprocessuais e ao processo penal, vai de encontro ao objetivo da\njustiça penal negocial, gerando processos e gastos que deveriam ser\nevitados com o ANPP, além de enfraquecer o instituto, que acaba\nsendo utilizado como subterfúgio para postergar o oferecimento da\ndenúncia pelo Ministério Público. Assim, como decorrência do\ndisposto no art. 565 do Código de Processo Penal e da proibição de\ncomportamento contraditório da parte, não se pode anular, na via\nestreita do habeas corpus, cujo rito sumário é incompatível com\ndilação probatória, acordo proposto pelo Ministério Público que foi\naceito pelo recorrente e seus defensores e devidamente homologado\npelo Juízo competente.\n5. Por fim, não há como acolher o pleito de afastamento da imputação\ndo crime em continuidade delitiva, em razão do alegado excesso\nacusatório, com a remessa dos autos ao MPF para oferecimento de\nproposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89\nda Lei n. 9.099/1995. Isso porque, na esteira da conclusão da Corte\nde origem, a narrativa ministerial não traz contexto em que seja\naferível, de forma taxativa e patente, que se trate de hipótese de\ncrime único, bem como sequer foram trazidos elementos que tornem\ncerta tal conclusão, motivo pelo qual, conforme entendimento\njurisprudencial desta Corte Superior, maiores incursões acerca do\ntema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório,\no que não se admite na via eleita.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006385 ANO:1976\n*****  LCVM-1976    LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\n        ART:0027C","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00565","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no RHC 78749>>-RJ\n(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DEMANDA\nDILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 135298>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1e423eb499578cf13777260533efc4dcf8fd23d8ddfd787f5ab8319d87f92c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a8ef23746731ef488e7a8cfaf551e8c621b91ab11bfc6ea8376dad66d2c96639","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
