{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70421,"origem":"stj","sha256_origem":"802083e3aa04a2ce5e0f6fc31736db2a6525a1c50a88a7534ae1789012188653","registro_original":{"id_fonte":"000884922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199094","numero_registro":"202402036837","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE MEDIDAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via\nmandamental somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se,\nde plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da\nconduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,\nfinalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários\nde autoria ou de prova da materialidade do crime.\n2. O pedido de trancamento se sustenta na ausência de justa causa\npara a instauração de inquérito e para a adoção das medidas\nconstritivas contra o agravante. Sobre tais temas, a Corte de origem\nfixou as premissas fáticas do caso, afirmando que há indícios de\nque a Empresa do paciente Felipe teve participação direta nos\nsupostos crimes, organizando e auxiliando nas fraudes, captando e\nutilizando \"laranjas\" (interpostas pessoas) para o registro das\nempresas e que essas atividades já vinham se repetindo com\nhabitualidade. Ainda, em tese, foi quem ofereceu os serviços de\nfraude para o \"GRUPO SETE\" e responsável por repassar aos demais\nenvolvidos, informações sigilosas de uma operação policial que seria\nrealizada, circunstância que está sendo investigada por possíveis\ncrimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo\nprofissional. (e-STJ fl. 2604).\n3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e\nmaterialidade delitiva, não há que se falar em falta de\nfundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão,\nafastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o\nconstrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.\n4. De igual modo, também estão adequadamente fundamentas as\ndeterminações de levantamento do sigilo bancário e telefônico. O\nposicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o\nacórdão impugnado demonstram a presença de elementos indicativos da\nautoria e demais preceitos necessários às medidas, inexistindo a\nalegada ausência dos requisitos exigidos para a quebra do sigilo\ntelefônico e bancário, ante a presença dos pertinentes elementos\nfáticos trazidos nos autos.\n5. Revela-se, assim, prematuro o trancamento do inquérito policial,\nporquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do\nagravante nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser\noportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em\nsede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório\nde modo verticalizado de modo a infirmar as conclusões das\ninstâncias antecedentes acerca do envolvimento do agravante nos\nfatos investigados.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65131ac9a28b0f965027f790558ca57182482c7fda217b19d723cc18adcfbf6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
