# Registro público: STJ — 199094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 802083e3aa04a2ce5e0f6fc31736db2a6525a1c50a88a7534ae1789012188653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884922
- **Número de registro na fonte:** 202402036837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE MEDIDAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via
mandamental somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se,
de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de trancamento se sustenta na ausência de justa causa
para a instauração de inquérito e para a adoção das medidas
constritivas contra o agravante. Sobre tais temas, a Corte de origem
fixou as premissas fáticas do caso, afirmando que há indícios de
que a Empresa do paciente Felipe teve participação direta nos
supostos crimes, organizando e auxiliando nas fraudes, captando e
utilizando "laranjas" (interpostas pessoas) para o registro das
empresas e que essas atividades já vinham se repetindo com
habitualidade. Ainda, em tese, foi quem ofereceu os serviços de
fraude para o "GRUPO SETE" e responsável por repassar aos demais
envolvidos, informações sigilosas de uma operação policial que seria
realizada, circunstância que está sendo investigada por possíveis
crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo
profissional. (e-STJ fl. 2604).
- **Item 3 (texto oficial):** Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e
materialidade delitiva, não há que se falar em falta de
fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão,
afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o
constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** De igual modo, também estão adequadamente fundamentas as
determinações de levantamento do sigilo bancário e telefônico. O
posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o
acórdão impugnado demonstram a presença de elementos indicativos da
autoria e demais preceitos necessários às medidas, inexistindo a
alegada ausência dos requisitos exigidos para a quebra do sigilo
telefônico e bancário, ante a presença dos pertinentes elementos
fáticos trazidos nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Revela-se, assim, prematuro o trancamento do inquérito policial,
porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do
agravante nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser
oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em
sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório
de modo verticalizado de modo a infirmar as conclusões das
instâncias antecedentes acerca do envolvimento do agravante nos
fatos investigados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE MEDIDAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via
mandamental somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se,
de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. O pedido de trancamento se sustenta na ausência de justa causa
para a instauração de inquérito e para a adoção das medidas
constritivas contra o agravante. Sobre tais temas, a Corte de origem
fixou as premissas fáticas do caso, afirmando que há indícios de
que a Empresa do paciente Felipe teve participação direta nos
supostos crimes, organizando e auxiliando nas fraudes, captando e
utilizando "laranjas" (interpostas pessoas) para o registro das
empresas e que essas atividades já vinham se repetindo com
habitualidade. Ainda, em tese, foi quem ofereceu os serviços de
fraude para o "GRUPO SETE" e responsável por repassar aos demais
envolvidos, informações sigilosas de uma operação policial que seria
realizada, circunstância que está sendo investigada por possíveis
crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo
profissional. (e-STJ fl. 2604).
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e
materialidade delitiva, não há que se falar em falta de
fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão,
afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o
constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. De igual modo, também estão adequadamente fundamentas as
determinações de levantamento do sigilo bancário e telefônico. O
posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o
acórdão impugnado demonstram a presença de elementos indicativos da
autoria e demais preceitos necessários às medidas, inexistindo a
alegada ausência dos requisitos exigidos para a quebra do sigilo
telefônico e bancário, ante a presença dos pertinentes elementos
fáticos trazidos nos autos.
5. Revela-se, assim, prematuro o trancamento do inquérito policial,
porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do
agravante nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser
oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em
sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório
de modo verticalizado de modo a infirmar as conclusões das
instâncias antecedentes acerca do envolvimento do agravante nos
fatos investigados.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 802083e3aa04a2ce5e0f6fc31736db2a6525a1c50a88a7534ae1789012188653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 802083e3aa04a2ce5e0f6fc31736db2a6525a1c50a88a7534ae1789012188653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 802083e3aa04a2ce5e0f6fc31736db2a6525a1c50a88a7534ae1789012188653
- **SHA-256 do comentário:** b06feb4cfe80910415341797c752a488cf784d7fa290034dc6ba31f356a9b243
