{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70422,"origem":"stj","sha256_origem":"9d66166b45f285113b215d77564ea58783c0bd2e09c5b883d473ef49fabe584a","registro_original":{"id_fonte":"000884925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684625","numero_registro":"202402451205","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.  FALTA\nGRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA\nCELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É cediço que \"o instituto da quebra da cadeia de custódia diz\nrespeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova\naté sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer\ninterferência durante o trâmite processual pode resultar na sua\nimprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o\ndevido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla\ndefesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita\"\n(AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n7/12/2021, DJe 13/12/2021).\n2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do\naparelho na empresa em que o acusado realizava atividade\nlaborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia\nde custódia.\nAdemais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada\npelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone\ncelular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na\nrealização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por\nmeio de fotos ou de vídeos.\n3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da\nprova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos\ndiálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há\nfalar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.\n4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no\nsentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o\nprincípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP,\nsegundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de\nefetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal\nFederal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a\nfalta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência\nsó o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.\n5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em\nrazão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência\nde quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que\nnão foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido\nadulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo,\ntampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não\nmerece prosperar a pretensão defensiva.\n6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo\nTribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado\nqualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a\npretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em\nsede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n7. A  jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50,\nVII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular,\nainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de\nfalta grave.\nTal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da\nalteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o\ncontrole da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo,\nvia aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de\n27/10/2023.). Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19026441cf2ea208816990a755674bdcf3e77526abb58e56f82e8e4e0a94157f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
