# Registro público: STJ — 2684625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d66166b45f285113b215d77564ea58783c0bd2e09c5b883d473ef49fabe584a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.  FALTA
GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA
CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz
respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer
interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua
imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o
devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla
defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita"
(AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe 13/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do
aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade
laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia
de custódia.
Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada
pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone
celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na
realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por
meio de fotos ou de vídeos.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da
prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos
diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há
falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o
princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP,
segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de
efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal
Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a
falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em
razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência
de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que
não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido
adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo,
tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não
merece prosperar a pretensão defensiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado
qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A  jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50,
VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular,
ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de
falta grave.
Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o
controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo,
via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
27/10/2023.). Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.  FALTA
GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA
CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz
respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer
interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua
imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o
devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla
defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita"
(AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do
aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade
laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia
de custódia.
Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada
pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone
celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na
realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por
meio de fotos ou de vídeos.
3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da
prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos
diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há
falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o
princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP,
segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de
efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal
Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a
falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em
razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência
de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que
não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido
adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo,
tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não
merece prosperar a pretensão defensiva.
6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado
qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. A  jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50,
VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular,
ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de
falta grave.
Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o
controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo,
via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
27/10/2023.). Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
