# Registro público: STJ — 2557435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb337940e2707f5092dcd0c181759f468678165f6b8d120d6ac8835f5a2d6fbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-
probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas
ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria
dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual, tendo
esta recaído sobre o ora recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de
origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-
probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão
absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no
sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção
de provas de crimes contra a liberdade sexual ? praticados, na
maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente,
sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos ? a
palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as
testemunhas "solidificam a versão da vítima" (e-STJ fls. 317/319).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na
apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é
razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na
presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem
não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de
'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são
cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença
apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da
agredida tem maior valor de prova".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, conquanto  não tenham presenciado os fatos, as
testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento
da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas
declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no
acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do
réu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-
probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas
ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria
dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual, tendo
esta recaído sobre o ora recorrente.
2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de
origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-
probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão
absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no
sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção
de provas de crimes contra a liberdade sexual ? praticados, na
maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente,
sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos ? a
palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as
testemunhas "solidificam a versão da vítima" (e-STJ fls. 317/319).
5. Ademais, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na
apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é
razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na
presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem
não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de
'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são
cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença
apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da
agredida tem maior valor de prova".
6. No caso, conquanto  não tenham presenciado os fatos, as
testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento
da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas
declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no
acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do
réu.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
