# Registro público: STJ — 197544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce7f0e1c53db1fdf481e79b465b136ba0801be8ed62a9623ba331b9119ea9b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884972
- **Número de registro na fonte:** 202401577057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE
PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, cumpre destacar
que a parte, nas razões do agravo regimental, não trouxe quaisquer
elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a
repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do recurso
ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A disciplina das nulidades no âmbito do processo
penal é guiada pela estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, o Tribunal de origem afastou as alegações de
nulidade sob o fundamento de, ao contrário do alegado, as
prerrogativas da Defensoria Pública da União foram respeitadas, pois
houve intimação pessoal do órgão para a audiência de instrução e
julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE
PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cumpre destacar
que a parte, nas razões do agravo regimental, não trouxe quaisquer
elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a
repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do recurso
ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. A disciplina das nulidades no âmbito do processo
penal é guiada pela estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
3. Neste caso, o Tribunal de origem afastou as alegações de
nulidade sob o fundamento de, ao contrário do alegado, as
prerrogativas da Defensoria Pública da União foram respeitadas, pois
houve intimação pessoal do órgão para a audiência de instrução e
julgamento.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
