{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70425,"origem":"stj","sha256_origem":"b61b817937e7dd9878aa3b9d2f66ef8a7c188fde7028dcb1f3ab09d9b153e6ce","registro_original":{"id_fonte":"000885027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322129","numero_registro":"202300942883","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E VARIEDADE DOS\nENTORPECENTES. HABITUALIDADE DO CRIME. PRECEDENTES.\nI - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o\nentendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Apesar de a dosimetria da pena ser um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, é passível de revisão da\npena em caso de inobservância dos parâmetros legais e de flagrante\ndesproporcionalidade.\nIII - Julgo indevida a aplicação da causa de diminuição da pena,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, visto que a quantidade\ne variedade de drogas apreendidas (2,865 kg de maconha e 28,315g de\ncocaína), além de petrechos, como balança de precisão, ácido bórico,\ncelulares, munições de arma de fogo e quantia em dinheiro, conforme\nreconhecido no acórdão recorrido, demonstram sua habitualidade na\nempreitada criminosa, o que exclui o direito à forma privilegiada do\ncrime de tráfico de drogas.\nIV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão\nanteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que\nse impõe.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3303dd637142419a02d1fb9c3a6c8985ef2ac218c2c04f8cd4ecc1d4aaecfe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
