# Registro público: STJ — 2322129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b61b817937e7dd9878aa3b9d2f66ef8a7c188fde7028dcb1f3ab09d9b153e6ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. HABITUALIDADE DO CRIME. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Apesar de a dosimetria da pena ser um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, é passível de revisão da pena em caso de inobservância dos parâmet…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. HABITUALIDADE DO CRIME. PRECEDENTES.
I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Apesar de a dosimetria da pena ser um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, é passível de revisão da
pena em caso de inobservância dos parâmetros legais e de flagrante
desproporcionalidade.
III - Julgo indevida a aplicação da causa de diminuição da pena,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, visto que a quantidade
e variedade de drogas apreendidas (2,865 kg de maconha e 28,315g de
cocaína), além de petrechos, como balança de precisão, ácido bórico,
celulares, munições de arma de fogo e quantia em dinheiro, conforme
reconhecido no acórdão recorrido, demonstram sua habitualidade na
empreitada criminosa, o que exclui o direito à forma privilegiada do
crime de tráfico de drogas.
IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que
se impõe.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
