# Registro público: STJ — 828536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24ee2a2c35f6ca3db3422b54896d476e0415e8dd1890444b395fbe7bb70ec4eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE
AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO EM 1/12.
PENA FIXADA NO TRIBUNAL A QUO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a compensação integral entre a atenuante do art.
65, inciso III, alínea d, do Código Penal e a agravante prevista no
art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal acarretaria reforma em
prejuízo do paciente, o que não é possível em sede de habeas corpus
impetrado pela defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, nos termos do art. 67 do Código Penal, as atenuantes
relacionadas à personalidade do agente, como a confissão espontânea
e a menoridade relativa, devem preponderar sobre as agravantes de
ordem objetiva, razão pela qual a compensação apenas parcial entre
as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas na origem
importa em redução de 1/12, tal como decidiu a Corte local.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE
AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO EM 1/12.
PENA FIXADA NO TRIBUNAL A QUO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a compensação integral entre a atenuante do art.
65, inciso III, alínea d, do Código Penal e a agravante prevista no
art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal acarretaria reforma em
prejuízo do paciente, o que não é possível em sede de habeas corpus
impetrado pela defesa.
2. Ademais, nos termos do art. 67 do Código Penal, as atenuantes
relacionadas à personalidade do agente, como a confissão espontânea
e a menoridade relativa, devem preponderar sobre as agravantes de
ordem objetiva, razão pela qual a compensação apenas parcial entre
as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas na origem
importa em redução de 1/12, tal como decidiu a Corte local.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
