{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7043,"origem":"stj","sha256_origem":"e71d8a15708315a690e96c6e66293834028089f1be5a13306d6d329ae49f2de7","registro_original":{"id_fonte":"000819542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969674","numero_registro":"202103526242","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.\nINDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS. INGESTÃO.\nDESNECESSIDADE. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não viola os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo\nCivil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da\ncausa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de\nmodo integral a controvérsia posta.\n3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido\nde que não é necessária a ingestão de produto alimentício\ncontaminado por corpo estranho para a configuração do dano moral,\npois a sua mera aquisição é considerada suficiente para expor o\nconsumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRODUTO  ALIMENTÍCIO - CORPO ESTRANHO - DANOS MORAIS - INGESTÃO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1899304>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1879416>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1928861>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1901134>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1764400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c7bfb9ef97480bf6fea83125b82205d1263c6ea4bd1624e0272a9642a1150871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
